Sem dolo, posição de sócio não basta para caracterizar crime tributário, diz STJ

SEM "DOMÍNIO DO FATO"

Não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implique a presunção de que houve participação em fraude tributária se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule ao delito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para absolver empresária que foi condenada pela supressão de R$ 690 mil em ICMS por meio de fraude. Sua responsabilização objetiva se deu em função do papel de sócia da empresa.

As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a teoria do domínio do fato, que abre a possibilidade de responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica. Assim, a sócia administradora da empresa, com domínio do que ocorria na mesma, pode ser responsabilizada pelas fraudes tributárias operadas.

Relator do caso, o ministro Rogério Schietti explicou que essa teoria opera em um plano de abstração e funciona como razão de decidir. Assim, é insuficiente por si mesma para confirmar a existência de nexo de causalidade entre o crime e o agir.

“É equivocado afirmar que o indivíduo é autor do crime porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo”, explicou o ministro.

Foi o registrado no caso, em que a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica em virtude do falecimento de seu cônjuge. Com pouca experiência, delegou questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico e a empresas de consultoria. Esse cenário indica que houve conduta negligente ou imprudente, pela delegação das atividades sem a necessária fiscalização.

O delito de sonegação fiscal previsto no artigo 1º do inciso II da Lei 8.137/90 exige conduta dolosa de fraude para violar diretamente lei ou regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou a terceiro.

“Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade — por dificuldades financeiras ou outras questões — e quem dolosamente sonega o tributo com utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais”, concluiu o ministro Schietti.

REsp 1.854.893

Fonte: ConJur.

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