O fato de o réu por tráfico de drogas ser considerado “pessoa esclarecida” e com boas condições de vida que, em tese, indicariam que poderia conseguir seu sustento de maneira legítima com algum sucesso não serve para configurar circunstância desfavorável apta a aumentar a pena-base na dosimetria da pena.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a majoração feita pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que o réu tem “personalidade desvirtuada, voltada à criminalidade”.
Essa conclusão foi alcançada pela análise da situação do réu. “Embora ele possua casa e automóvel, frequente faculdade e seja pessoa esclarecida, se propôs a traficar, o que fez de maneira desnecessária, pois certamente, de forma lícita, conseguiria obter renda, ainda que não muito significativa”, diz a sentença.
“Tal circunstância revela que o agente tem personalidade desvirtuada, voltada à criminalidade”, conclui. No caso, a prisão foi de grande quantidade de drogas, quase 12 quilos de cocaína em pó e maconha, que também serviu para aumentar a pena-base, aumento este que foi mantido.
Quanto à personalidade do réu, o relator, o ministro Nefi Cordeiro, explicou que “tais fundamentos, por não desbordarem do tipo penal incriminador, nem demonstrarem especial reprovabilidade, não são aptos a justificar o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial”.
Assim, a pena foi reduzida de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, para cinco anos, dois meses e 15 dias, mantido o regime inicial.
REsp 1.666.732
Fonte: ConJur.