MP não pode se valer de Habeas Corpus em desfavor do réu, diz Alexandre de Moraes

A impetração de HC, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer os interesses da acusação, descaracteriza a essência de instrumento exclusivamente vocacionado a proteção da liberdade individual. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um HC a um homem que teve a sentença anulada em segundo grau.

Na decisão, o ministro afirmou que, apesar de membros do MP disporem genericamente de legitimidade para o ajuizamento da ação constitucional de Habeas Corpus em favor de terceiros, em cada caso concreto deverá ser analisada a finalidade buscada por meio da impetração.

“A ordem de autoria do MP nunca poderá ser utilizado para tutela dos direitos estatais na persecução penal, em prejuízo do paciente, o que implicaria claro desvio de sua finalidade de tutelar a liberdade de locomoção do paciente, sob pena de não conhecimento do pedido”, disse.

Segundo Alexandre de Moraes, o largo espectro de legitimidade ativa constitucionalmente atribuído ao writ busca a máxima proteção ao réu.

“Pressupõe-se, portanto, o interesse de agir em favor dele, de modo que a iniciativa não pode trazer reflexos negativos ou ir de encontro à defesa eventualmente constituída. E, muito menos, abrir campo à atuação de agentes que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade ou, mesmo munidos de boas intenções, atropelem a estratégia defensiva”, explicou.

No caso, de acordo com o ministro, constatou-se que a pretensão deduzida pelo Ministério Público perante o Superior Tribunal de Justiça exorbita dos limites do Habeas Corpus.

“Diante do exposto, concedo a ordem de HC a fim de anular acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 18.943/RS, de modo a manter a decisão de segundo grau que reconheceu a nulidade do processo a partir do interrogatório do réu”, disse.

Caso
Segundo o processo, em agosto de 1998, Laurindo da Silva foi denunciado, em conjunto com outros agentes, pela suposta prática das condutas descritas no artigo 157 do Código Penal, com roubo seguido de morte. Em julho de 2000, ele foi absolvido.

A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de ofício, em junho de 2001, reconheceu nulidade absoluta decorrente da ausência de acompanhamento por defensor durante a oitiva do réu e anulou o procedimento, a partir do interrogatório.

Em função da ausência de defensor no interrogatório dos acusados o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial e impetrou Habeas Corpus, cuja ordem foi concedida pela Quinta Turma do STJ.

Retomado o julgamento da Apelação, em decorrência da decisão da Corte Superior, a Terceira Câmara Criminal do TJRS, em junho de 2008, deu parcial provimento ao recurso do MP, de modo que o réu paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 26 anos de prisão.

No STF, a defesa pedia para cassar o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de modo a manter a decisão do segundo grau que reconheceu nulidade absoluta e determinou a anulação do processo a partir do interrogatório. O HC no STF foi impetrado por Sérgio Nodari Monteirodefensor público do RS.

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HC 172.403

Por Gabriela Coelho

Fonte: Conjur.

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