Ser sócio de determinada empresa alegadamente beneficiada por fraudes em licitações não significa automaticamente participar ou mesmo ter ciência de tais ilícitos. Este motivo, por si só, não serve para embasar mandado de busca e apreensão na residência pessoal do sócio.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recuso em mandado de segurança para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em residência. Todos os elementos de informação colhidos são agora considerados nulos.
O caso trata de investigações sobre suposto esquema de pagamentos a médicos destinados a fraudar licitações para compras de equipamentos OPMEs (órteses, próteses e materiais especiais) no estado do Tocantins.
Dentre as medidas autorizadas pelo juízo de primeiro grau estão busca e apreensão na empresa que supostamente integra o esquema criminoso e na residência de um dos sócios. No caso da empresa, entendeu-se que havia indícios e fundadas razões para a medida por conta da complexidade técnica das investigações e a necessidade de confrontar elementos com o que foi obtido via colaboração premiada.
Por outro lado, a busca e apreensão na residência do autor da ação foi determinada com base somente na alegação de que seria sócio da empresa, em tese, envolvida no crime. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Rogério Schietti, para quem a medida não foi devidamente justificada pelo juízo.
“O magistrado não apontou nenhum elemento a permitir a conclusão, especificamente em relação ao ora recorrente, de sua participação nas fraudes supostamente cometidas, que não a indicação de que ele seria sócio da referida empresa, o que se mostra insuficiente para autorizar uma busca domiciliar”, afirmou o ministro Schietti.
Segundo explicou, o fato de determinado indivíduo ocupar cargo de direção em empresa acusada de ilegalidade não autoriza, por si só, que ele seja responsabilizado pelas infrações, sob pena de haver responsabilidade penal objetiva dos sócios da empresa, o que não é admitido no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Acompanharam a divergência os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. Ficaram vencido o relator, ministro Sebiastão Reis Júnior, e o ministro Nefi Cordeiro, que não conheceram do recurso em mandado de segurança.
Eles entenderam que a pretensão de restituição de bens e de documentos apreendidos deve ser dirigida, primeiramente, ao juízo que autorizou a medida. Contra a decisão que indefere restituição de bem apreendido o instituto processual cabível é a apelação, além da possibilidade do ajuizamento de embargos de terceiros.
Noticia retirada do ConJur. Disponível aqui.