A Justiça do Rio de Janeiro homologou, em 1º de julho, o primeiro acordo de não persecução em ação de improbidade administrativa no estado.
A Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para criar o “acordo de não persecução cível” em ações do tipo. Com a mudança, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, agora diz: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei.” Ou seja, agora há autorização expressa para que tanto o Ministério Público quanto os entes lesados por atos de improbidade façam acordos com quem os cometeu.
No caso do Rio, três bombeiros foram acusados pelo Ministério Público de deixar de responder a ofícios que requisitavam informações para uma investigação. Para o MP, eles praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, II, da lei — ou seja, “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Em sua defesa, os bombeiros alegaram que não houve dolo e que a conduta seria de baixa gravidade.
O MP-RJ então propôs acordo de não persecução cível aos três. Em troca da extinção da ação, sugeriu que os acusados pagassem multas (de quatro, três e dois salários mínimos, dependendo do bombeiro), a serem revertidas ao Fundo Estadual de Saúde para ações destinadas ao combate à epidemia de Covid-19. Além disso, propôs que eles fiquem proibidos de contratar com o poder público por três anos.
Os bombeiros aceitaram o acordo, e o compromisso foi homologado pelo juiz Bruno Bodart, que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Fonte: ConJur.