Denúncia anônima, por si só, não legitima invasão policial em casa

A denúncia anônima por si só, sem outros elementos que indiquem crime, não legitima que a polícia invada domicílio. Nestes casos, inexiste justa causa para a medida. 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou ilícitas as provas obtidas por meio de violação de domicílio e absolveu réu acusado de tráfico de drogas.

No caso analisado, a defesa, feita pela Defensoria Pública do de Sergipe, alegou que não houve infração que justificasse a busca e apreensão, que foi feita sem ordem judicial ou autorização de algum dos moradores da casa. De acordo com o processo, a casa estava vazia quando os policiais entraram pelos fundos. Depois, os agentes justificaram que a base da violação foi uma denúncia anônima.

A turma acompanhou o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro. Para ele, o fato de a polícia ter chegado ao local do crime por denúncias não autoriza o ingresso de policiais na casa sem ordem judicial. “Ao contrário do que concluiu o acórdão, o fato de o acusado guardar em sua residência a droga apreendida – cerca de 2 quilos de “crack” –, não autoriza a conclusão da desnecessidade de mandado de busca e apreensão”, afirmou.

O colegiado também reafirmou o entendimento de que a prova obtida com violação à norma constitucional é “imprestável a legitimar os atos dela derivados”. O caso foi julgado em 23 de junho.

Formação de precedentes

Os motivos justificadores para invasão de domicílio por policiais, quase sempre em situação de tráfico de drogas, é constantemente balizada pelas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça.

A discussão revolve o fato de o tráfico de drogas ser considerado crime permanente, o que legitima a entrada dos policiais em domicílio para cessar sua prática. No entanto, ela deve ser devidamente motivada. Como mostrou a ConJur, recentemente, a corte apontou que a ação de cão farejador sem prévia investigação, perseguição a veículofuga de ronda policial e ter fama de traficante não são situações suficientes.

Processo: REsp 1.871.856

Fonte: CONJUR

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