A soberania do veredito do júri não legitima a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida pelo conselho de sentença, segundo decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu habeas corpus a um homem condenado em primeira instância. A decisão reformou decisão do Tribunal de Júri.
No despacho, Celso de Mello comenta a decisão que reconheceu a possibilidade de impor ao réu a antecipação da pena mesmo com o paciente condenado apenas em primeiro grau.
O ministro alega inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam a execução penal antecipada em decisões do Conselho de Sentença.
Segundo o decano, os precedentes do STF que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de 1ª instância.
Celso lembra que no caso em questão, o réu foi condenado, mas teve concedido o benefício de recorrer da condenação em liberdade. A defesa do réu impôs embargos de declaração e o magistrado em recurso exclusivo da defesa cassou o direito previamente assegurado ao réu de recorrer em liberdade.
Na decisão, o ministro afirma que nenhum tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu.
A defesa do condenado por homicídio qualificado questionava decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito (CE) que, na análise de recurso da defesa, acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena.
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Fonte: Conjur.