Preso em flagrante deve ser submetido a audiência de custódia em até 24 horas. E a prisão não pode ser convertida de ofício em preventiva.
Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um preso que teve prisão preventiva decretada de ofício e privado do direito à audiência de custódia por conta do contexto imposto pela epidemia de Covid-19.
No HC, a defesa do réu pediu a revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz de primeira instância, que transformou, sem pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, a prisão em flagrante em prisão preventiva. O pedido já havia sido negado liminarmente no Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que ambas as turmas do STF firmaram orientação pelo não conhecimento de HC quando ajuizado em face de decisão monocrática proferida por ministro de tribunal superior.
Entretanto, o ministro afirmou que o caso tem elementos suficientes para superar esse entendimento. Celso de Mello apontou que o juiz de 1ª instância não só decretou, de ofício, a prisão preventiva, mas também negou a audiência de custódia.
O decano do STF citou a ADPF 347. Na ocasião, o Supremo decretou a obrigação da autoridade judiciária de promover audiência de custódia, pois esse ato é direito subjetivo da pessoa a quem se impôs prisão cautelar.
O magistrado ainda lembrou que a Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) proibiu a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Clique aqui para ler a decisão
HC 186.421
Fonte: CONJUR